São Paulo - SP
Imóvel NÃO aceita utilização de FGTS Imóvel NÃO aceita consórcio
Descrição
Imóvel Comercial na Vila Nhocuné. R. Brigadeiro Brito Delamare, 69 e 97. Área Construída: 413,00 m². Área de Terreno: 290,00m² Lote em Hastas Públicas 01 (um) Imóvel Comercial e respectivo Terreno, situados na cidade de São Paulo na atual Rua Brigadeiro Brito Delamare, 69 e 97, antiga Rua 23 e Rua 8, Lote 12 da Quadra 39, da Vila Santa Tereza, Estação Artur Alvim, na Vila Matilde, medindo o terreno 20,20m de frente para a Rua 23 e para a Rua 8, mede 31,00m e fundos, de um lado 3,00m, dividindo com o lote 13 de outro lado com 25,00m, dividindo com o lote 11, com a área total aproximada de terreno de 290,00m², sendo lotes confinantes de propriedades da vendedora ou seus sucessores. O laudo de avaliação produzido em atesta que "há duas construções erigidas em solo firme, seco e topografia nivelada com o logradouro público, onde há: - na Construção I, é composta por 02 (dois) pavimentos, contendo no pavimento térreo salão comercial, banheiro e garagem, o pavimento superior contém salas, dormitórios, banheiros, cozinhas, área de serviço e quintais. - na Construção II, contém, garagem, sala, cozinha, banheiro, dormitórios e área de serviço. - área construída total de 413,00 m²; - idade cronológica de 30 anos; - estado de conservação f - entre reparos simples e importantes - 33,20%”. Transcrição nº 102.875, fls. 74, do livro 3-B-N, em data de 13 de dezembro de 1967 do 9º CRI/ de São Paulo. Inscrição Municipal nº: 113.150.0023-6. Matrícula Figura como titular da propriedade e domínio João de Jesus Jardim (CPF 255.036.508-91), enquanto casado; João de Jesus Jardim era casado em Portugal e de acordo com as leis locais com Maria da Conceição (RNW 317236-N e CPF comum ao casal 255.036.508-91). Há notícia do falecimento de João de Jesus Jardim em 16 de outubro de 2002 e da abertura e processamento do respectivo procedimento de Arrolamento nº 0117820-84.2007.8.26.0005 da 02ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Penha de França de São Paulo. Ali, restou homologada Partilha de Bens onde, com a preservação da meação da viúva Maria da Conceição, a 1/2 (metade) ideal de titularidade do falecido foi atribuída aos filhos comuns ao casal e únicos herdeiros na seguinte proporção (fls. 233/261, 358/359 e 366/367 do principal): José Martinho de Souza Jardim (CPF 617.519.448-91), enquanto casada(o) pelo regime da comunhão parcial de bens antes da lei 6515/77 com Aderiza Maria de Moura Jardim (CPF 617.519.448-91), a parte ideal de 1/12 (um doze avos) ou 8,333%; Dora de Jesus Nunes Carvalho (CPF 315.571.488-30), enquanto casada(o) pelo regime da comunhão parcial de bens antes da lei 6515/77 com Dionizio Nunes Carvalho (CPF 858.029.218-20), a parte ideal de 1/12 (um doze avos) ou 8,333%; Maria da Conceição de Jesus Jardim (CPF 012.332.998-71), solteira, a parte ideal de 1/12 (um doze avos) ou 8,3334%; Maria da Graça da Silva (CPF 100.561.478-48), enquanto viúva, a parte ideal de 1/12 (um doze avos) ou 8,333%; Alice Jardim Gonzalez Alonso (CPF 088.833.418-48), enquanto casada pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da lei 6515/77 com José Luis Gonzales Alonso (CPF 022.385.298-88), a parte ideal de 1/12 (um doze avos) ou 8,333%; e João de Jesus Jardim Filho (CPF 526.547.708-00), enquanto separado judicialmente, a parte ideal de 1/12 (um doze avos) ou 8,333%. Conforme o V. Acórdão proferido nos autos da Apelação nº. 1015069-52.2014.8.26.0006, de fls. 544/549 do principal, Em relação à outra metade do imóvel, correspondente à meação da viúva meeira, Maria da Conceição, esclareceram que houve, no mesmo plano de partilha amigável e consensual, como antecipação da legítima e sob a nomenclatura de doação com reserva de usufruto vitalício, doação da meação, com reserva de usufruto para a doadora, pelo que passaram as partes donatárias a serem nu-proprietária desta outra metade. Posteriormente, em 11 de outubro de 2014, houve o falecimento de Maria da Conceição, pelo que foi extinto o usufruto vitalício. Destarte, embora a situação registrária dos imóveis não tenha, de fato, sido regularizada, nada impede haja a extinção da composse, mediante a aplicação das mesmas regras existentes para a extinção do condomínio”. Há notícia do falecimento de João de Jesus Jardim Filho em 17 de dezembro de 1998, deixando a viúva Joselene Lemes Soncini Jardim (CPF 170.709.828-01) e os filhos Claudio, Renato e Danilo” (fls. 219). Com a abertura do devido Inventário e Partilha de bens sob nº 1004683-53.2020.8.26.0005 da 02ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (fls. 625/625) foi nomeado Inventariante Renato de Jesus Jardim (CPF 186.112.938-60). Há notícia do falecimento de José Martinho de Souza Jardim deixando a viúva Aderiza Maria de Moura Jardim (CPF 617.519.448-91) e os filhos comuns e único herdeiros Alessandra de Souza Jardim Duque (CPF 152.277.108-56) e Anderson de Souza Jardim (CPF 248.846.598-48). Há notícia do falecimento de Maria da Graça da Silva aos 03 de dezembro de 2022 (fls. 623/624) e abertura e processamento do respectivo procedimento de Inventário e Partilha de bens nº 1001095-30.2023.8.26.0006 da 01ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (fls. 625/625), onde foi nomeado inventariante o Sr. Evandro Justino da Silva (CPF 274.997.058-03). Nada disto foi levado a registro ou averbação. Posse. Não é possível afirmar com certeza quem exerce a posse direta do imóvel atualmente. Débitos Tributários. Pesquisas feitas em 16 de setembro de 2024 indicaram que sobre o imóvel pesam débitos de IPTUs inscritos na dívida ativa e no valor de R$ 26.488,88 e relativos aos anos 2019 até 2021. Há R$ 952,30 de 2024. Para mais informações faça o download dos anexos disponíveis na aba DOCUMENTOS
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